10.001 Resultado da pesquisa bens ou rendas - em: 02/06/2025
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II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao dispor sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o artigo 185 do Código Tributário Nacional previa em seu artigo 185 – em sua redação original – o seguinte: Art. 185. Presume-se
de Curitiba) em dação em pagamento. O acordo foi homologado por sentença nos Autos 281/2008 da 18ª Vara Cível de Curitiba (fls. 296/304). A exeqüente alega que a dação em pagamento mencionada configura fraude à execução, além de apresentar indícios de blindagem patrimonial. O instituto processual de fraude à execução está previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de b
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao dispor sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o artigo 185 do Código Tributário Nacional previa em seu artigo 185 – em sua redação original – o seguinte: Art. 185. Presume-se
redação: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. A LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, trouxe significa
ANEQUINI X FABIO ROBERTO ANEQUINI(SP077209 - LUIZ FERNANDO MUNIZ E SP186391 FERNANDO MEINBERG FRANCO) Defiro o requerido à fl. 237, suspendendo a execução, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil.Promova a Secretaria o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do juízo, devendo as partes comunicar a este Juízo eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das obrigações.Intimem-se. 0002150-16.2012.403.6
nova vista ao exequente.Intime-se. 0000008-39.2012.403.6142 - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU - SP(Proc. 1563 VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X B MARTINS & CIA TRANSPORTES LTDA - EPP(SP173827 WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI) Vistos e decididos em inspeção.Cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Nacional, em face de B MARTINS & CIA TRANSPORTES LTDA EPP, para cobrança dos débitos descritos nas certidões de dívida Ativa juntadas aos autos.Por meio da petição de fl. 103-verso
para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. - destacamos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.Em sua redação anterior, o artigo supra transcrito assim estabelecia:Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003496-97.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: BRUNA DE CAMARGO NEVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO - SP333985 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Ao dispor sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o artigo 185 do Código Tributário Nacional previa em seu artigo 185 – em sua redação original – o seguinte: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienaçã
lançada na autorização para a transferência do veículo somente foi reconhecida em março de 2008, dessumindose que a venda, na realidade, ocorreu muito depois da data assinalada no referido documento." Outra não pode ser a solução do caso em tela, vejamos. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, foi dada nova redação ao artigo 185 do CTN, presumindo-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas do contribuinte, quando o débito já tiver sido inscrito em dívida ati
lançada na autorização para a transferência do veículo somente foi reconhecida em março de 2008, dessumindose que a venda, na realidade, ocorreu muito depois da data assinalada no referido documento." Outra não pode ser a solução do caso em tela, vejamos. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, foi dada nova redação ao artigo 185 do CTN, presumindo-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas do contribuinte, quando o débito já tiver sido inscrito em dívida ati