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Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2971 614 patrimonial e negocial, não podendo a curadora, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado (se existentes), levantar depósitos/aplicações ou contratar empréstimos em nome do promovido, sem prévia autorização judicial.”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10
Tribunal Federal, são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a determinação de regime inicial diverso do fechado para o crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. 3 a 5 [omissis] (EIFNU 00071581920074036119, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Trf3 - Primeira Seção, D.E. 30/01/2014).Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa (CP, art. 44, 2º, 2ª parte). Detração e progressão de r
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 566 98 O DOUTOR JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA, MM JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA JUDICIAL-SEÇÃO CIVEL DA COMARCA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, ESPECIALMENTE A HERCÍLIO BENEDITO ROSA JÚNIOR, PORTADOR
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2397 432 Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, estabelecidos acima. Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora. Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo. Sem cu
liberdade por restritiva de direitos, consoante a lição de André Stefam:É interessante lembrar que, para efeito de substituição de prisão por penas alternativas (CP, art. 44), deve-se adotar como parâmetro o total das penas impostas, encontrando-se tacitamente revogado o critério do 1º do art. 69 do CP Assim, estando presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (2º, 2ª parte, do art. 44, do CP).5. D
IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE DESCAMINHO (CP, ART. 334, CAPUT, SEGUNDA PARTE) - TRIBUTOS ADUANEIROS SUPOSTAMENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$ 4.541,33 DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENA
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2961 625 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi requerida e decretada a substituição de curador do curatelado RAFAEL MOTA JOSINO tendo sido nomeada ANGELA MARIA MOTA CHAGAS como CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, em lugar
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Processo nº: Classe: Assunto: Interditante Curatelada Promotor Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2987 685 0250990-97.2022.8.06.0001 Interdição/Curatela Direitos da Personalidade Maria Aparecida de Aquino Lima Lourenço Maria Sinhora de Aquino Lima Ministério Público do Estado do Ceará O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 18ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER a
do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a determinação de regime inicial diverso do fechado para o crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. 3 a 5 [omissis] (EIFNU 00071581920074036119, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Trf3 Primeira Seção, D.E. 30/01/2014).Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa (CP, art. 44, 2º, 2ª parte). DETRAÇÃO E PROGRES
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 490 109 FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, ESPECIALMENTE A HERCÍLIO BENEDITO ROSA JÚNIOR, PORTADOR DO RG Nº 407775833 E DO CPF Nº 322.504.708-20, ÚLTIMO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS, RUA MANOEL MILLER, 385 - BAIRRO CRISTO REDENTOR CEP: 13.660-000 PORTO FERREIRA - SP, COM DOMICILIO