10.001 Resultado da pesquisa autos com baixa - em: 02/06/2025
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CHAGAS(SP102280 - MARCELO FLAVIO JOSE DE S CEZARIO E SP029523 - FLAVIO ALBERTO CEZARIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241739 - JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA) Fl. 319: Em face do tempo decorrido, manifeste-se a coautora SALETE APARECIDA RAMAZOTTI, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Int. 0004642-08.2011.403.6112 - MARIA APARECIDA ROBERTO DE OLIVEIRA(SP236693 - ALEX FOSSA E SP271796 - MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora para que tome ci�
seria reformado, é colecionador de carros antigos (fls. 137/144). Dessarte, não logrou o autor comprovar seu direito líquido e certo e não vislumbro, in casu, qualquer ilegalidade ou abuso de direito no ato guerreado.3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar. Oficie-se à autoridade coatora para que tenha ciência da sentença que rev
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIS FERNANDO BIFFI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À vista do(s) comprovantes(s) de depósito feito(s) no BANCO DO BRASIL - S/A, atrelado(s) ao(s) respectivo(s) CPFs do(a) autor(a) e/ou do(a) advogado(a), conforme requisitado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação dos seus créditos.Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou informada a satisfação, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em
0002172-04.2011.403.6112 - CARMOSINA DA SILVA VICENTE(SP292405 - GHIVAGO SOARES MANFRIM E SP301272 - EDENILDA RIBEIRO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) X CARMOSINA DA SILVA VICENTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora para que tome ciência do(s) depósito(s) comunicado(s), cujo levantamento independe da expedição de Alvará; e para que, no prazo de dois dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausên
decisão, certifique-se o trânsito em julgado para a parte exequente, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. 0036157-16.2009.403.6182 (2009.61.82.036157-8) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X RENATO FRANCISCO DA SILVA Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executa
No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte autora sobre os cálculos do INSS, comprove a regularidade do seu CPF e informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, inciso XVII da Resolução nº 168 de 05/12/2011 combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal. Não havendo manifestação quanto às despesas acima referidas, ter-se-á por inexistentes.Após, requisite-se o pagamento dos créditos ao e. TRF da 3ª Região.Expedida(s) a(s)
0004462-73.2012.403.6106 - ENGESPORT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP152921 - PAULO ROBERTO BRUNETTI E SP283005 - DANIELE LAUER MURTA) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO JOSE DO RIO PRETO - SP Intime-se o impetrante do teor de fls. 207/209.Após, abra-se vista ao M.P.F..Em seguida, venham conclusos para sentença.Intimem-se. 0006074-46.2012.403.6106 - JUSCELITO FAGNER VIEIRA(SP186247 - FERNANDA DE LIMA) X DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL EM SJRPRETO - SP(SP068853 JATYR
penhorados. g) AVALIE o(s) bem(ns) penhorado(s). h) INTIME o credor hipotecário, recaindo a penhora sobre bem imóvel hipotecado. i) Cientifique que este Fórum está situado na Rua dos Radialistas Riopretenses, n. 1000, Chácara Municipal, São José do Rio Preto/SP - Tel. (17) 3216.8800, com horário de funcionamento das 9:00 as 19:00 horas.Incidindo a penhora sobre bem imóvel e havendo a recusa do(s) Executado(s) na assunção do encargo de depositário, intime-se o Sr. Guilherme Valland J�
CREFITO 3 X MICHELLE DOS SANTOS BATISTA Vistos em sentença. Trata-se de ação de execução fiscal, destinada ao recebimento de débitos consoante certidão de dívida ativa.A exequente requereu a extinção da presente execução em face do pagamento do débito à fl. 32. É o relatório. Decido.A exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a extinção da execução. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, deve a ação ser extinta.Diante do exposto, JU
exequente da sentença, diante da renúncia apresentada.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0001225-90.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP X EVERTON TEIXEIRA Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal, destinada ao recebimento de débitos consoante certidão de dívida ativa, originariamente proposta perante o MM. Juízo Estadual da Comarca de Osasco.Com a instalação das