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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Cad 4/ Página 3057 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000819-66.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marcio Rogerio Nascimento Advogado: Nicolle Ramos Lopes (OAB:BA40951) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) In
acolhimento a requerimento do Ministério Público Federal.Quanto ao pedido de fls. 186, intime-se o requerente a juntar a competente guia de custas do desarquivamento, no valor de R$ 8,00 (oito Reais) no prazo de 10 (dez) dias, ficando deferida a vista do feito exclusivamente no balcão da Secretaria, posteriormente à comprovação do recolhimento das custas.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos ao Arquivo. Expediente Nº 2498 ACAO PENAL 0103054-88.1993.403.6181 (
acolhimento a requerimento do Ministério Público Federal.Quanto ao pedido de fls. 186, intime-se o requerente a juntar a competente guia de custas do desarquivamento, no valor de R$ 8,00 (oito Reais) no prazo de 10 (dez) dias, ficando deferida a vista do feito exclusivamente no balcão da Secretaria, posteriormente à comprovação do recolhimento das custas.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos ao Arquivo. Expediente Nº 2498 ACAO PENAL 0103054-88.1993.403.6181 (
2579/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018 1974 Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara DESPACHO do Trabalho de São Paulo/SP. Vistos SAO PAULO, data abaixo. Chamo o feito à ordem. CAROLINA SOUSA DE JESUS Com razão a segunda reclamada. DESPACHO A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária, sendo Vistos certo que houve o trânsito em julgado desta decisão. Atente-se
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 Cad 4/ Página 3074 Compulsando os autos, verifico que a parte Autora é residente e domiciliada em Camamu / BA. Por outro lado, verifico que a parte Ré tem endereço em Belo Horizonte / MG. Diante disso, o Juizado Especial da Comarca de Ubaitaba / BA não tem competência para processar e julgar a presente demanda. No presente caso, devem ser observadas as regras de competência pre
1640/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015 RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAM
prisões.Assim, nenhuma das outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seria capaz de impedir o referido risco à ordem pública, de sorte que a prisão é a única medida possível.Portanto a defesa não logrou comprovar a alteração da situação fática verificada por ocasião da decretação da prisão preventiva.Pelo exposto, mantenho, a prisão preventiva decretada em desfavor de EUDER DE SOUZA BONETHE, nos termos dos artigos 312 e 313, I do CPP com a nova redaçã
1614/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2014 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do arquivamento do processo. Em 28 de novembro de 2014. CLAUDIO DUARTE CATALDI Notificação Processo Nº 0028600-94.2008.5.03.0049 Processo Nº 00286/2008-049-03-00.9 RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE R
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seria capaz de impedir o referido risco à ordem pública, de sorte que a prisão é a única medida possível.Ademais, verifico tratar-se da hipótese prevista no artigo 313, I do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, eis que, no caso em tela, o delito de roubo qualificado é punido com pena de mínima de quatro anos, aumentada de um terço até a metade.Por outro lado, a defesa não logrou comprovar a altera�
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seria capaz de impedir o referido risco à ordem pública, de sorte que a prisão é a única medida possível.Ademais, verifico tratar-se da hipótese prevista no artigo 313, I do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, eis que, no caso em tela, o delito de roubo qualificado é punido com pena de mínima de quatro anos, aumentada de um terço até a metade.Por outro lado, a defesa não logrou comprovar a altera�