27 Resultado da pesquisa administrativo em requerimento - em: 04/06/2025
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Mantenho a gratuidade deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. AVARÉ, 16 de dezembro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001321-67.2018.4.03.6132 EXEQUENTE: SUELI DE FATIMA SOARES PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PALMA SILVA - SC19770 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, apresentada por SUELI DE FÁTIMA SOARES PAIXÃO em relação ao INSTITUTO NAC
DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, por meio da qual o impetrante requer a imediata análise pela autoridade coatora do seu recurso administrativo, reconhecendo o direito à concessão de benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, tornando definitiva a segurança pleiteada. À inicial, foram juntados os documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, po
D E S PA C H O Ciência às partes quanto à digitalização dos autos. Certifique-se na ação de origem, remetendo-a ao arquivo. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela União (ID 27481238,págs. 34, 35 e 36). Cumpra-se. Int. São Paulo, 9 de março de 2020. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001650-26.2020.4.03.6127 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MIRIAM BAGINI DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: J
Concedo mais um prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que a parte autora regularize a representação processual e junte cópias dos documentos pessoais, endereço e procuração ad judicia de todas as sucessoras do exservidor, sob pena de extinção do feito. Concedo, ainda, prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora comprove a data em que foi concedida aposentadoria em favor do falecido José Vicente Sabino, bem como comprove que ele recebia a gratificação postulada. Caso a apo
Outrossim, considerando-se que o INSS, mesmo tendo acesso ao(s) respectivo(s) laudo(s) técnico(s), sustenta não haver elementos para o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) indicado(s) na petição inicial, não se pode pretender deste Juízo o enquadramento requerido sem a apresentação do referido documento, especialmente por tratar-se de período posterior a março de 1997, cuja efetiva exposição ao agente nocivo deve ser tecnicamente comprovado. Por derradeiro, no tocante a
Fala, no texto, em ICMS-ST, que sequer foi cogitado no processo e na sentença. Salta aos olhos o despropósito de a União apelar como se a causa fosse um mandado de segurança, quando se trata de ação ordinária em que uma empresa busca repetição de indébito em valor certo (conforme documentação juntada aos autos) e os critérios de atualização, inclusive postulando condenação em honorários que o Juízo fixa. Não há que se cogitar de ‘fungibilidade’ no caso, mas sim de eviden
DEC IS ÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando seja a autoridade impetrada compelida a analisar e decidir recurso administrativo em requerimento de concessão de benefício formulado junto ao INSS. O(a) impetrante alega que até a presente data não houve manifestação da autoridade impetrada a respeito do pedido formulado, o que sustenta configurar lesão a direito líquido e certo a autorizar a presente impetração. Com a inicial vieram documentos. Os autos vi
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.03.04). 2. O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe a respeito das peças que devem instruir o agravo de instrumento: obrigatoriamente, cópias
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.03.04). 2. O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe a respeito das peças que devem instruir o agravo de instrumento: obrigatoriamente, cópias
Nesse passo, impõe-se considerar, como requisitos de validade da prova veiculada pelo PPP, os seguintes: a) emissão pelo empregador, com assinatura do representante legal ou preposto da empresa; b) referência ao laudo técnico subscrito por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, com delimitação do período de responsabilidade do profissional. Importa consignar que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período