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consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a causa de aumento, todas já acima explicitadas, à razão de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, haja vista não haver maiores dados sobre a atual sitaução econômico-financeira dos réus.A multa deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.Deixo de condenar os réus à reparação de dano, porque o INSS tem meios legais para deles obter o ressarcimento.DO DISPO
aplicável ao caso. Nestes processos MARCOS DONIZETTI atuou sozinho, vale dizer, habilitou, analisou e formatou a concessão do beneficio. Observei que foram considerados por MARCOS DONIZETTI vínculos empregatícios sem registro na carteira profissional ou sem comprovação documental. Além disso, MARCOS DONIZETTJ fez o enquadramento de atividades especiais levando em consideração empresas que à época sequer haviam sido constituídas. Em. alguns processos os formulários eram preenchidos e
4ª VARA CRIMINAL - EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS A JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA NA QUARTA VARA FEDE-RAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DOUTORA BARBARA DE LIMA ISEPPI, FAZ SABER a todos pelo presente edital de intimação com o prazo de 90 (noventa) dias, que virem ou dele tiverem notícia, que por este Juízo e Secretaria, tramita o processo-crime nº 001286194.2011.403.6181 em que é autora a JUS-TIÇA PÚBLICA e ré PATRÍCIA JACQUELINE TERSA
administrativa. Não se pode caracterizar tal conduta como criminosa, ao menos com base nos elementos coligidos nestes autos, porquanto o estelionato, como dito, só se caracteriza quando comprovado o dolo, não bastando uma simples conduta culposa.Diante desse quadro, entendo não estar caracterizado o estelionato circunstanciado em seu aspecto subjetivo em relação a HELOISA e MARCOS. Aliás, questionável mesmo a caracterização objetiva do crime, de modo que opto em absolvê-los com fulcro
sei sobre a acusação de fraudes. Não conheço o co-réu Marcos. Observo que os depoimentos de José Pedro Sasso e Oswaldo Paulo Caboatan esclarecem por que muitos ex-funcionários do Banespa requereram a aposentadoria na agência Vila Mariana. IZILDA, no interrogatório em Juízo, informou que se encontra aposentada atualmente e recebe benefícios do INSS normalmente e esclareceu que ao ser informada do cancelamento de sua aposentadoria, procurou advogado que formulou pedido de tutela antecip
época, e ainda é comum o fato de servidores acompanharem isoladamente todas as fases do procedimento de análise dos benefícios, desde o atendimento ao segurado até a concessão do benefício, em razão da enorme demanda a eles impost a, o que também inviabilizava e inviabiliza ainda hoje a fiscalização dos procedimentos individualmente pela chefia, apesar de ser recomendável tal controle. Ressalto, pelo relato da testemunha Eunides, ser plenamente possível a ocorrência de erros não d
Eleitoral).P.R.I.C.DECISÃO DE FL. 1314: FL. 1310: recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. Encaminhem-se os autos ao órgão ministerial para oferecimento das razões, no prazo legal.Após, intime-se a defesa da sentença, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.PRAZO PARA A DEFESA TOMAR CIENCIA DA SENTENÇA E APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. Expediente Nº 4279 ACAO PENAL 0006260-87.2002.403.6181 (2002.61.81.006260-2) -
MARCOS, BENEDITO e MARIO.Quanto ao Acusado JOÃO CARLOS, cujo processo encontra-se suspenso em razão de doença mental superveniente aos fatos delituosos, entendo aplicável hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, na medida em que a ausência de comprovação da materialidade delitiva reconhecida para os demais Acusados, por idênticas razões, se estende a ele.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO MARCOS DONIZETTI ROSSI, (por
sei sobre a acusação de fraudes. Não conheço o co-réu Marcos. Observo que os depoimentos de José Pedro Sasso e Oswaldo Paulo Caboatan esclarecem por que muitos ex-funcionários do Banespa requereram a aposentadoria na agência Vila Mariana. IZILDA, no interrogatório em Juízo, informou que se encontra aposentada atualmente e recebe benefícios do INSS normalmente e esclareceu que ao ser informada do cancelamento de sua aposentadoria, procurou advogado que formulou pedido de tutela antecip
administrativa. Não se pode caracterizar tal conduta como criminosa, ao menos com base nos elementos coligidos nestes autos, porquanto o estelionato, como dito, só se caracteriza quando comprovado o dolo, não bastando uma simples conduta culposa.Diante desse quadro, entendo não estar caracterizado o estelionato circunstanciado em seu aspecto subjetivo em relação a HELOISA e MARCOS. Aliás, questionável mesmo a caracterização objetiva do crime, de modo que opto em absolvê-los com fulcro