6 Resultado da pesquisa 0707413-12.2018.8.07.0005 - em: 20/05/2025
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Edição nº 45/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019 NCPC. Custas remanescentes, se houver, pela autora. Sem honorários, diante da notícia de acordo extrajudicial. Não há restrições inserida nos autos. Pagas as custas finais pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 27 de fevereiro de 2019, às 12:58:27. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito N. 0707484-14.2018.8.07.0005 - BUSCA E APR
Edição nº 96/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019 DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: VICTOR MOREIRA BISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do NCPC, de ordem, protocolo o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do NCPC). Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud. Aguarde-se por 5 (cinco) dias,
Edição nº 103/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019 CERTIDÃO N. 0701530-84.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TIMOTEO DOS SANTOS LEMOS. Adv(s).: DF0044713A - JULIO CESAR PAES DE OLIVEIRA. R: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE. Adv(s).: DF0037125A - ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701530-84.2018.8.07.0005 Cl
Edição nº 90/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019 N. 0703692-86.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LAUDICE MARIA SILVIA DA COSTA. Adv(s).: DF0041859A BRUNO BATISTA. A: JONAS ALVES DE SOUSA. A: WANDERLEIA DE SOUSA FERNANDES. Adv(s).: DF52027 - FILIPE BASTOS NOGUEIRA. R: JONAS ALVES DE SOUSA. R: WANDERLEIA DE SOUSA FERNANDES. R: LAUDICE MARIA SILVIA DA COSTA. Adv(s).: DF0041859A - BRUNO BATISTA. T: JOSE LINDOMAR DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao C
Edição nº 224/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018 necessidade/utilidade. O pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, o recebimento da restituição de valores sem meação com a primeira ré, diante das alegações formuladas. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida em favor do autor, pois o deferimento teve por