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São Paulo, 05 de setembro de 2018. MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007929-27.2007.4.03.6109/SP 2007.61.09.007929-9/SP RELATOR REL. ACÓRDÃO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA Juiz Federal Convocado SILVA NETO Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP SP375888B MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO e outro(a) DOMINGOS ANTONIO NARDACCHIONE -ME e outro(a) DOMINGOS ANTONIO NARDACCHIO
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de reformar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com relação à multa eleitoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de junho de 2017. André Nabarrete Desembargador Federal 000
DESPACHO Dê-se ciência à CEF e à DPU acerca da virtualização dos autos. Intime-se a CEF para que informe a este Juízo se houve acordo firmado com a arrendatária, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Escoado o prazo sem conciliação extrajudicial, determino a designação de nova audiência neste Juízo. Int. SãO PAULO, 9 de abril de 2019. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto 10ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003036-12.2019.4.03.6100 /
No. ORIG. : 00006400320144036140 1 Vr MAUA/SP EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DELEGADA AOS CONSELHOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADI 1717/DF. COBRANÇA FUNDADA NA LEI 7.394/85 E NO DECRETO 92.790/86. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.994/82. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As contribuições aos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, possuem natureza tributária e, nessa condição, devem o
Portanto, pelo fato das anuidades devidas aos conselhos profissionais terem inegável natureza jurídica tributária, mais precisamente de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais, de rigor que sejam instituídas ou majoradas exclusivamente por meio de lei em sentido estrito sob pena de indubitável afronta ao princípio da legalidade. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2005, 2007 e 2009 é indevida. A questão já restou ap
Portanto, pelo fato das anuidades devidas aos conselhos profissionais terem inegável natureza jurídica tributária, mais precisamente de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais, de rigor que sejam instituídas ou majoradas exclusivamente por meio de lei em sentido estrito sob pena de indubitável afronta ao princípio da legalidade. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2005, 2007 e 2009 é indevida. A questão já restou ap
Artigo 2º. Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.” A questão já restou apreciada por este E. Tribunal. Veja-se: "CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESO
Com a edição da Lei nº 12.249/2010, de 11/06/2010, restou alterada a redação do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46 para dispor sobre a fixação dos valores das anuidades para pessoas físicas e jurídicas, bem como a correção a ser aplicada em caso de atraso no pagamento. Portanto, pelo fato de as anuidades devidas aos conselhos profissionais terem inegável natureza jurídica tributária, mais precisamente de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais, de rig
4. Recurso especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.120.193/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 18/02/2010, DJe 26/02/2010) Com a edição da Lei nº 12.249/2010, de 11/06/2010, restou alterada a redação do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46 para dispor sobre a fixação dos valores das anuidades para pessoas físicas e jurídicas, bem como a correção a ser aplicada em caso de atraso no pagamento. Portanto, pelo fato de as anuidades devidas aos conselhos profissionais terem i