12 Resultado da pesquisa 0005140-09.2012.403.6100 - em: 06/06/2025
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CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: BAIN BRASIL LTDA ADV/PROC: SP130599 - MARCELO SALLES ANNUNZIATA REU: UNIAO FEDERAL VARA : 20 PROCESSO : 0005140-09.2012.403.6100 PROT: 20/03/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: BENEDITO IVO LODO FILHO ADV/PROC: SP130054 - PAULO HENRIQUE CAMPILONGO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 10 PROCESSO : 0005142-76.2012.403.6100 PROT: 20/03/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: W
CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: BAIN BRASIL LTDA ADV/PROC: SP130599 - MARCELO SALLES ANNUNZIATA REU: UNIAO FEDERAL VARA : 20 PROCESSO : 0005140-09.2012.403.6100 PROT: 20/03/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: BENEDITO IVO LODO FILHO ADV/PROC: SP130054 - PAULO HENRIQUE CAMPILONGO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 10 PROCESSO : 0005142-76.2012.403.6100 PROT: 20/03/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: W
0004220-35.2012.403.6100 - IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA(SP273434 - EDUARDO SIMÕES FLEURY E SP235177 - RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP Vista à parte autora/impetrante para a apresentação de contraminuta ao agravo retido interposto, no prazo previsto no 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int.. 0005140-09.2012.403.6100 - BENEDITO IVO LODO FILHO X MARIA CLAUDIA GALLO LODO(SP130054 - PAULO HENRIQUE CAMP
0004220-35.2012.403.6100 - IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA(SP273434 - EDUARDO SIMÕES FLEURY E SP235177 - RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP Vista à parte autora/impetrante para a apresentação de contraminuta ao agravo retido interposto, no prazo previsto no 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int.. 0005140-09.2012.403.6100 - BENEDITO IVO LODO FILHO X MARIA CLAUDIA GALLO LODO(SP130054 - PAULO HENRIQUE CAMP
LOPES) X GERENTE REGIONAL SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO DO EST DE SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Nos termos do art. 4º, inciso XVII, da Portaria nº. 05/2008 deste Juízo Federal, que delegou a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, lanço nos autos deste processo o seguinte despacho: Ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) d
Ministério Publico Federal.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Int. 0000501-45.2012.403.6100 - DECALBUS II - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA(SP305135 - DEBORA PEREIRA MORETO) X GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SP X UNIAO FEDERAL Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DECALBUS II - ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. cont
Ministério Publico Federal.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Int. 0000501-45.2012.403.6100 - DECALBUS II - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA(SP305135 - DEBORA PEREIRA MORETO) X GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SP X UNIAO FEDERAL Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DECALBUS II - ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. cont
são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99).2. Recurso especial provido. (grafei)(STJ - 2ª Turma - RESP nº 72
são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99).2. Recurso especial provido. (grafei)(STJ - 2ª Turma - RESP nº 72
respectiva Corte ou de Tribunal Superior a negar seguimento ou dar provimento ao recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Incabível a denúncia espontânea na hipótese de tributo declarado e não pago no tempo devido, nos termos da Súmula 360 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em contrapartida, incide o benefício no caso de ausência de declaração ou de declaração parcial, desde que a DCTF retificadora seja acompanhada do recolhimento dos valores devidos.III - D